Consulta nº 012
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DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO

 

PROCESSO No: 2014/6040/501098

CONSULENTE : CEVIC CONFECÇÕES LTDA – ME

 

 

CONSULTA Nº 012/2014

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por não descrever com fidelidade, em toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem, em conformidade com o art. 78, inciso I e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente atua no comércio atacadista de tecidos, artigos de armarinho, confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida.

 

Foi exposto que a consulta é sobre valor agregado e destaque de base de cálculo do ICMS/ST nas remessas e transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em unidades de federação distintas.

 

Acrescentou-se, ainda, que realiza a importação e aquisição de mercadorias de fabricante e as transfere para outros estabelecimentos domiciliados em outros estados.

 

CONSULTA:

 

1.            A empresa efetuando a transferência das mercadorias, para composição da base de cálculo do ICMS a ser destacado na referida nota fiscal de transferência, poderá agregar, além dos valores de aquisição das mercadorias, as demais despesas acessórias, frete, taxas alfandegárias, despesas com desembaraço, armazenamento e transbordo, e por fim, o valor agregado de lucro imposto pela SEFAZ/TO, conforme Artigo 418 da Lei 1287/RICMS.

 

                   RESPOSTA:

 

A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade. Portanto, deve descrever o seu objeto e indicar as informações necessárias à elucidação da matéria, limitando-se a fato determinado. Se a situação ainda não ocorreu, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador relativo a tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.

 

Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, bem como a descrição detalhada e precisa dos fatos.

 

Nos incisos e parágrafo único do Art. 78, da Lei 1.288/2001, estão previstas as situações nas quais a consulta tributária poderá ser indeferida:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

 

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

 

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

 

 A indagação versa sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade. No entanto, foi indicado dispositivo da legislação que não identifica o assunto da consulta, pois a Lei 1.287/2001 não possui tal artigo e no RICMS o artigo 418 refere-se às operações realizadas pela CONAB. Além disso, não foi juntada aos autos a documentação que identifica a empresa consulente.

 

Somente para fins de esclarecimento, a Lei Complementar 87/96 traz as informações sobre o assunto apresentado nessa consulta.

 

Ex positis, o pedido de consulta feito pela Consulente é liminarmente indeferido.

 

À consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 30 de abril de 2014.

 

 

 

Ana Rogéria Engelberg da Silva Faria

Auditora Fiscal da Receita Estadual – AFRE III

 

 

De acordo.

 

 

Gilmar Arruda Dias

Coordenador da Diretoria de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária

 

O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.